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Advogado para Estabilidade Trabalhista em Curitiba

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A estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

A estabilidade geral é aquela dirigida e aplicada a todo empregado que esteja em determinada condição prevista pela norma que fundamenta o direito assegurado.

Estabilidade especial é a que é dirigida a um determinado grupo de empregados, definido pela norma que a institui, podendo decorrer essa escolha de uma condição diferenciada na qual se encontram os empregados beneficiados e que justifica sua instituição.

Estabilidade Provisória

Gravidez

Uma das medidas de proteção à gestante é a estabilidade no emprego a que tem direito por força do disposto no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que declara que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.A estabilidade no emprego é garantida às empregadas urbanas, às empregadas rurais e, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei Complementar n. 150/2015, também às empregadas domésticas.Em relação ao termo final do período de estabilidade assegurada à empregada gestante, o constituinte adotou um critério objetivo que não gera dúvida, bastando que se contêm os cinco meses após a ocorrência do parto.

  • Questões que merecem análise dizem respeito à interrupção da gravidez por aborto espontâneo e à morte da criança logo após o parto. Indaga-se se nessas circunstâncias o direito à estabilidade no emprego permanece e se estende até seu termo final.
    No caso de aborto espontâneo, o entendimento adotado pela jurisprudência do TST tem sido no sentido de que, tendo sido interrompida a gravidez por aborto não criminoso, a empregada faz jus ao reconhecimento do direito à estabilidade somente em relação ao período em que esteve grávida, com o limite do art. 395 da CLT, ou seja, até o término do período de licença de duas semanas assegurado por tal dispositivo legal.
  • Na hipótese de morte da criança após o parto, o direito à estabilidade é garantido até o quinto mês após o parto. O entendimento é no sentido de que não há nessa hipótese antecipação do termo ad quem da estabilidade.
  • No caso de morte da mãe, com sobrevivência da criança, o direito à estabilidade provisória no emprego é assegurado a quem detiver a guarda do seu filho (Lei Complementar n. 146/2014).

Dirigente Sindical

De acordo com o disposto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

A proteção em relação ao dirigente sindical visa resguardar sua independência no exercício do mandato, “assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho”.

Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição, nos termos dos arts. 522 e 524 da CLT, e que tem como atribuições, entre outras, a administração do sindicato e a atuação em nome da categoria representada.

Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

Nos termos do art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura, até um ano após o término do mandato. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição (art. 164, § 3º, CLT).

A garantia constitucional da estabilidade é assegurada apenas aos representantes dos empregados na CIPA (cipeiros), que são eleitos, conforme previsão do art. 164, § 2º, da CLT. Os representantes do empregador que, de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal, são por ele designados, não são detentores da garantia da estabilidade no emprego.

Acidente de Trabalho

O art. 118 da Lei n. 8.213/91 garante ao empregado acidentado no trabalho, pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), a garantia de emprego.

Para que a estabilidade possa ser reconhecida em favor do trabalhador, é necessário que sejam preenchidos dois pressupostos:
1) que o empregado fique afastado do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias em
razão do acidente ou da doença profissional;
2) que o empregado receba o auxílio-doença acidentário.
Excepciona-se a exigência de preenchimento de tais pressupostos no caso de constatação, após a despedida do empregado, de que ele é portador de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do emprego.

A estabilidade no emprego será assegurada ao empregado mesmo na hipótese de o acidente ter ocorrido no curso de contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, ou de contrato de experiência. Não existe incompatibilidade entre o contrato por prazo
determinado, em qualquer de suas modalidades, e a estabilidade decorrente de acidente do trabalho.

Direito à reintegração

O trabalhador detentor de estabilidade que for dispensado senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior terá o direito à reintegração ao emprego ou indenização equivalente ao período, cabendo ao empregador comprovar que houve falta grave ou força maior.

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