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Advogado para Prisão em Flagrante em Curitiba

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Segundo o Art. 302 do Código de Processo Penal, encontra-se em flagrante delito aquele que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal, aquele que é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou ainda, aquele que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Nos chamados crimes permanentes, cujo o resultado se alonga no tempo, ou seja, a consumação se estende a todo o tempo de cometimento da infração (por exemplo: sequestro e tráfico de drogas) é de entendimento majoritário que o agente está em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Em linhas gerais, durante o cometimento desses crimes, o indivíduo sempre será considerado em flagrante delito.

É importante ressaltar, que além do dever das autoridades policiais, qualquer cidadão pode dar voz de prisão a quem quer que se encontre em flagrante delito.

Qual o procedimento de uma prisão em flagrante? O que acontece com o preso?

O indivíduo deve ser apresentado à autoridade e ao local competente (por exemplo: Central de Flagrantes, Narcóticos, Furtos e Roubos, etc.), com isso será ouvido o condutor da prisão (podendo ser policiais, agentes, investigadores ou até um cidadão civil.) colhendo sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Logo após serão ouvidas as testemunhas do fato, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas.

Por fim, é realizado o interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando, a autoridade, afinal, o auto de prisão em flagrante.

Providências Tomadas pelo Delegado de Polícia

Ao tomar conhecimento do auto de prisão em flagrante a autoridade policial terá três possibilidades de providências a serem tomadas de imediato:

  • Lavrar TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência (Crimes de menor potencial ofensivo)

Os crimes de menor potencial ofensivo apenados com até 02 anos de prisão, são regulados pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a partir de seu art. 60.

Com isso, a Lei determina que a autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o acusado será liberado logo após  se comprometer em comparecer no Juizado Especial Criminal (JECRIM) na data e hora marcada.

Neste caso a presença do advogado está voltada para ver a regularidade da prisão, orientação ao cliente, acesso de imediato aos autos, e para fazer a defesa no JECRIM.

  • Inquérito policial (crimes com pena acima de 2 anos)

Neste caso o preso em flagrante sob a custódia da autoridade policial ficará sujeito há um procedimento um pouco mais complexo, visto que o processo não será mais o sumaríssimo.

O inquérito policial está disciplinado a partir do art. 4º do Código de Processo Penal e no caso da prisão em flagrante deverá ser observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Ainda, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Por fim, como dito acima, a autoridade policial pode arbitrar fiança caso a pena seja de até 04 anos de detenção ou reclusão, sendo que esta será fixada de acordo com o crime e às condições financeiras do acusado.

Como realizar o pagamento da fiança ?

O escrivão lavrará uma ata constando o valor da fiança, devendo esta ser paga através de depósito judicial, boleto ou entregue diretamente ao escrivão de polícia, isso depende de como funciona a lei estadual em cada uma das unidades da  federação, mas basta solicitar ao escrivão.

  • Encaminhamento para Audiência de Custódia (no fórum)

Sempre que os crimes são apenados acima de 04 anos, o delegado obrigatoriamente  deve encaminhar o preso em flagrante ao juiz, que realizará a audiência de custódia, dentro do prazo de 24 horas.

A audiência é realizada no fórum, e estarão presentes o Juiz e o Promotor de Justiça, além dos auxiliares da administração da justiça.

Segundo o art. 306 do Código de Processo Penal a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Ainda, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Como funciona a  Audiência de Custódia?

Como dito acima, a audiência será realizada no Fórum Criminal (na sala de audiência de uma vara criminal), e estarão presentes o Juiz e o Promotor de Justiça, além dos auxiliares, sendo que neste momento a advogado constituído ou Defensor Público deverão estar presentes e apresentar os pedidos na tentativa de colocar o preso em flagrante em liberdade, são tipos de 03 peças a seu favor:

  • Relaxamento de prisão: neste caso quando houver ilegalidade ou excesso nos motivos que levaram à prisão, tendo em vista o art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal e art. 310, inc. I do Código de Processo Penal.

Diversas situações podem tornar a prisão em flagrante ilegal, sendo algumas delas: (i) não ter ocorrido o crime ou não ter provas suficientes que comprove a prática delitiva; (ii) se o tempo exigido pelo estado de flagrância for muito superior; (iii) flagrantes forjados/preparados; (iv) defeito no auto de prisão em flagrante (verificar as exigências formais previstas no art. 304 do Código de Processo Penal); e (v) defeito nas comunicações (verificar o art. 306 do CPP).

  • Liberdade provisória mediante fiança: neste caso ausentes os motivos de uma prisão preventiva (a situação fática não é capaz de preencher os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e para assegurar a aplicação da lei penal), deverá ser requerido ao juiz o arbitramento de fiança para que responda o processo em liberdade.
  • Liberdade provisória sem fiança: este pedido é voltado normalmente para crimes inafiançáveis ou quando cliente muito pobre, sendo que, não é porque o crime é inafiançável que não cabe este pedido, são institutos completamente distintos.

Ainda, se o juiz verificar que o agente praticou o fato por legítima defesa, estado de necessidade ou no estrito cumprimento do dever legal, previsto no art. 23, inc. I a III do Código Penal, poderá conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Por fim, a prisão em flagrante poderá ser convertida em prisão preventiva caso o magistrado entenda que  estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP (acima citados) e sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Finalizada a audiência de custódia, caso seu cliente não seja posto em liberdade, ele irá diretamente para uma cadeia pública, onde ficam os presos provisórios aguardando julgamento.

A depender da situação poderá ser impetrado um Habeas Corpus (já este pode ser usado a qualquer momento do processo quando a prisão tornar-se ilegal) , caso contrário, o processo terá seu desfecho normalmente, cabendo ao advogado apresentar algumas peças de defesa quando for intimado, tais como: respostas à acusação, defesa preliminar quando couber e assim por diante.

Considerações Finais

Nem todos podem ser presos em flagrante como por exemplo:

  • Menor de 18 anos;
  • Autor de acidente automobilístico culposo que preste pronto e integral socorro à vítima;
  • Aquele que se compromete no TCO (mencionado acima);
  • Usuário de Drogas;
  • Advogado não pode ser preso em flagrante no exercício de suas funções.

Atendimento em Delegacias

Caso esteja precisando de pedidos de liberdade, fique a vontade para entrar em contato conosco via email contato@jkdvocacia.com ou através do telefone de plantão (41) 9 8807-0880.

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