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Advogado para Inventário em Curitiba – Direito Sucessório

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O direito das sucessões está disciplinado a partir do art. 1.784 do Código Civil, tendo como objetivo regulamentar as normas que se referem à transferência de bens de algum indivíduo após a sua morte, através da inventário ou testamento, aos seus herdeiros.

Essa transferência, conhecida popularmente por herança, pode ser realizada de diferentes formas, a depender da escolha feita em vida pelo de cujus (ou falecido).

    Caso precise, entre em contato com o formulário abaixo ou pelo telefone (41) 9 8807-0880 que um de nossos advogados retornará em breve.

    Inventário judicial e extrajudicial

    Conforme mencionado anteriormente, para que seja realizada a transmissão patrimonial do falecido aos seus herdeiros é necessário realizar o inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.

    O inventário judicial tramita perante uma Vara de Família, no fórum, quando houver herdeiros menores ou incapazes, ou ainda, quando houver discordância quanto a partilha de  bens. Sendo necessário realizar o pagamento das taxas judiciais, além do imposto de transmissão por causa mortis – ITCM.

    De outra forma, o inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam de acordo quanto à partilha dos bens e não exista testamento deixado pelo falecido.

    Ainda, o valor do inventário extrajudicial é tabelado em todos os cartórios do estado e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido e da mesma forma deve ser pago o imposto de transmissão por causa mortis – ITCM.

    Em ambas as vias será necessário o acompanhamento de um advogado para o procedimento da divisão e transmissão dos bens.

    Testamentos

    Toda pessoa capaz que não tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge) pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Sendo que este tem diversas formalidades para que não haja nenhum vício em sua formação, sob pena de nulidade.

    Desta forma, deve-se assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; e a proteção dos direitos dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.

    Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de outros.

    Além questões patrimoniais, o testamento pode tratar das seguintes situações: Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito; Nomeação de tutor – nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor  e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai; Deserdação – ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros; Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.

    Por fim, hoje a lei estabelece que a pessoa tem capacidade testamentária ativa a partir dos 16 anos de idade.

    Doações

    As doações realizadas à ascendentes, descendentes, ou de um cônjuge a outro, são o adiantamento do que lhes diz respeito por herança.

    A colação é um instituto através do qual os herdeiros descendentes trazem todas as doações recebidas em vida do ascendente comum, ao montante sob pena de sonegação.

    Tem por fim igualar, na proporção estabelecida, as heranças legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.

    São dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    Por fim, sujeita-se a redução, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    Perguntas Frequentes Sobre Inventários

    O que é inventário?

    Resumidamente, é processo de apuração e levantamento de bens do falecido (de cujus) para a divisão e transferência aos herdeiros.

    Como fazer um inventário?

    Existem duas formas, judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo de alguns requisitos do processo. Para que sejam observados todos os detalhes necessários, o acompanhamento de um advogado se faz obrigatório em ambos os casos.

    Quanto custa um inventário?

    É muito difícil estipular um valor sem uma análise detalhada do processo. Pela seriedade que todo o processo exige, recomenda-se que a confiança no profissional contratado deva ser o fator predominante.

    O que acontece se não fizer um inventário?

    Está prevista multa caso não haja abertura do inventário em até 60 dias após a data do óbito, conforme versa o código de processo civil no art. 983.

    O que é Espólio?

    Entende-se como espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

    Quem representa o espólio antes da abertura de inventário?

    Antes da nomeação do inventariante, o espólio é representado por quem detém de fato os bens, chamado de administrador provisório.

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